Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1980.
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- 1 -Os conservadores e notários são integrados em três quadros distintos: um de conservadores do registo civil, outro de conservadores do registo predial e o terceiro de notários.
- 2 -Os funcionários pertencentes a cada um dos quadros são agrupados em três classes, segundo a sua antiguidade e classificação de serviço.
- 3 -O número de funcionários de cada classe é igual ao número de lugares da mesma classe.
- 4 -O conservador da Conservatória dos Registos Centrais faz parte do quadro de 1.ª classe do registo civil.
- 5 -Os conservadores-adjuntos dos registos centrais ingressam no quadro do registo civil, se a ele ainda não pertencerem, quando providos definitivamente nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º
- 6 -Os conservadores dos arquivos centrais e os conservadores auxiliares da Conservatória dos Registos Centrais fazem parte do quadro de conservadores do registo civil.
- 7 -Os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis fazem parte do quadro do registo predial.
- 8 -Os funcionários providos em serviços anexados nos termos do artigo 15.º são colocados simultaneamente nos quadros a que pertençam os lugares que ocupam, enquanto durar a acumulação das respectivas funções.
- 9 -Para efeitos de antiguidade na classe, o serviço dos funcionários a que se refere o número anterior é contado separadamente em cada um dos serviços.