Artigo 30.º
Redação registada como em vigor em 15/04/1980.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lugares de conservador e notário são providos mediante concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado nos termos previstos no regulamento do presente diploma, salvo em caso de transferência imposta como pena em processo disciplinar, nos termos da lei geral.
- 2 -Os inspectores e os técnicos dos serviços técnicos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado bem como os chefes dos mesmos serviços, podem concorrer às vagas de 2.ª e 1.ª classes quando tenham, respectivamente, oito anos e dezasseis anos de bom e efectivo serviço, considerando-se em pé de igualdade com conservador ou notário de classe pessoal correspondente à do serviço onde exista a vaga a concurso.