Artigo 34.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 01/09/1993. Ver a versão consolidada
- 1 -Os lugares de conservador e de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais e por livre escolha do Ministro da Justiça, de entre conservadores de registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -O conservador e os conservadores-adjuntos com três anos de serviço efectivo no exercício destas funções, classificados com nota não inferior a Bom com distinção, podem, sob proposta do director-geral dos Registos e do Notariado devidamente fundamentada, ser nomeados definitivamente.
- 3 -Os conservadores-adjuntos que obtenham nomeação definitiva entram no quadro dos conservadores do registo civil, se a ele não pertencerem, sendo-lhes contado, para efeito de graduação, todo o tempo de serviço prestado como conservador-adjunto.
- 4 -Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.