- 1 -O lugar de conservador da Conservatória dos Registos Centrais é provido, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de oito anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção.
- 2 -Os lugares de conservador-adjunto da Conservatória dos Registos Centrais são providos, em comissão de serviço, por períodos trienais, por despacho do Ministro da Justiça, de entre conservadores do registo civil com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.
- 3 -Ao provimento dos lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 30.º do presente diploma.
Artigo 34.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/09/1993
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1993
Decreto-Lei n.º 300/93 - 1.ª Série(31/08/1993)
Original