Artigo 38.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Concluídos os estágios, os adjuntos estagiários que obtiverem aproveitamento são colocados como adjuntos dos conservadores ou notários nas conservatórias ou cartórios onde estagiaram, podendo ser destacados, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, para serviços cujas necessidades o justifiquem.
- 2 -Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra F do Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.