- 1 -Concluídos os estágios com aproveitamento, os adjuntos estagiários classificados pelo menos de Bom serão colocados, para completamento da sua formação profissional, mediante despacho do director-geral dos Registos e do Notariado, com a categoria de adjunto de conservador ou notário, nos serviços centrais ou periféricos mais adequados ao completamento dessa formação ou mais carenciados desse tipo de colaboração.
- 2 -Os adjuntos dos conservadores e notários podem ser designados substitutos de conservadores ou notários, na ausência dos mesmos, por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
- 3 -Os adjuntos dos conservadores e notários, enquanto se mantiverem nesta situação, têm direito a um vencimento correspondente à letra E da tabela geral de vencimentos da função pública, sem prejuízo do disposto no artigo 56.º do presente diploma.
- 4 -Os adjuntos dos conservadores e notários e os adjuntos estagiários que não se apresentarem aos primeiros concursos de habilitação realizados após a sua colocação referida no n.º 1 ou o termo do estágio cessam o seu vínculo com a Administração e ficam obrigados a restituir ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os vencimentos que hajam auferido, nos termos a fixar em regulamento.
Artigo 38.º
RevogadoVersão 5Vigente desde: 22/03/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 22/03/1990
Decreto-Lei n.º 92/90 - 1.ª Série(17/03/1990)
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 29/12/1979 a 19/04/1980