Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 27/02/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ordenados dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, são os correspondentes às letras a seguir indicadas:
- a)Conservadores e notários de 1.ª classe - D;
- b)Conservadores e notários de 2.ª classe - E;
- c)Conservadores e notários de 3.ª classe - F.
- 2 -Para os conservadores e notários que sirvam em lugares de classe diferente da sua classe pessoal o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à classe do lugar e à classe do funcionário.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores os lugares de conservador auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais são considerados de 3.ª classe.
- 4 -O ordenado do conservador e dos conservadores-adjuntos da Conservatória dos Registos Centrais é o de conservador de 1.ª classe em lugar da mesma classe.
- 5 -O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.