Artigo 56.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
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Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos do presente diploma por período superior a trinta dias, o substituto tem direito, além dos seus próprios vencimentos, à participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, independentemente da libertação ou não das correspondentes verbas.