- 1 -Sempre que se verifique a substituição do conservador ou notário nos termos dos nos 1 e 2 do artigo 26.º, o substituto tem direito:
- a)A 70% da participação emolumentar corespondente ao lugar e ao período da substituição, se for conservador ou notário designado em acumulação com as suas funções próprias;
- b)À participação emolumentar por inteiro, se for conservador, notário ou adjunto nomeado ou destacado em função exclusiva de substituição;
- c)À opção pela participação emolumentar correspondente ao lugar e ao período da substituição, se for ajudante.
- 2 -No caso de provimento interino, o substituto tem direito à participação emolumentar correspondente ao lugar.
- 3 -Salvo no caso de provimento interino, o substituto tem direito, nos termos da lei geral, às despesas de transporte que tiver de efectuar por força da substituição e, se a substituição se der em acumulação com a chefia da repartição sediada noutra localidade, a ajudas de custo.
Artigo 56.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/10/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/10/1995
Decreto-Lei n.º 256/95 - 1.ª Série(30/09/1995)
Original