1 - No caso de provimento interino dos lugares de conservador e notário, o vencimento a atribuir é o correspondente à média dos ordenados da classe do lugar e da classe pessoal do interino, mais a participação emolumentar que respeitar ao lugar.
2 - Sempre que o interino não pertença aos quadros de conservadores ou notários, a classe pessoal a considerar, para efeitos do disposto no número anterior, é a de 3.ª