Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 07/10/1980.
Esta redação foi substituída em 12/10/1980. Ver a versão consolidada
- 1 -Os ordenados dos oficiais dos registos e do notariado são os correspondentes às letras a seguir indicadas:
- a)Dos ajudantes, quando sirvam em lugar de classe igual à sua classe pessoal:
Ajudantes de 1.ª classe - H;
Ajudantes de 2.ª classe - J;
Ajudantes de 3.ª classe - L.
- b)Dos escriturários:
Escriturários superiores - M;
Escriturários de 1.ª classe - P;
Escriturários de 2.ª classe - R.
- a)Dos ajudantes, quando sirvam em lugar de classe igual à sua classe pessoal:
- 2 -Para os ajudantes que sirvam em lugares de categoria diferente da sua classe pessoal, o ordenado é determinado pela média dos ordenados correspondentes à categoria do lugar e à classe do funcionário.
- 3 -O ordenado equivale, para todos os efeitos, ao vencimento de categoria e é abonado sempre que, segundo a lei geral, se mantém o direito a esse vencimento.