Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 03/10/2007. Ver a versão consolidada
- 1 -Constitui receita líquida de cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
- 2 -Da receita líquida de cada serviço sai a participação emolumentar do conservador ou notário, revertendo o restante, integralmente, para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
- 3 -Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.