- 1 -Sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de outubro, e em lei especial, e com exceção da receita cobrada a título de emolumentos pessoais, os emolumentos cobrados em cada mês, por cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central, incluindo, no que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do arquivo central, constituem integralmente receita do Instituto de Gestão Financeira e Patrimonial da Justiça.
- 2 -(Revogado).
- 3 -Os emolumentos arrecadados pelos serviços de registo e do notariado estão unicamente sujeitos aos descontos previstos neste diploma.
Artigo 65.º
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2012
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Alterado
Em vigor de 03/10/2007 a 30/09/2012
Lei n.º 53-A/2006 - 1.ª Série(29/12/2006)
Comparar com a versão em vigorOriginal