Artigo 90.º
Redação registada como em vigor em 29/12/1979.
Esta redação foi substituída em 20/04/1980. Ver a versão consolidada
O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º e 43.º, n.º 2, e constará de lista nominativa aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.