O ingresso dos actuais ajudantes e escriturários nos respectivos quadros de pessoal é feito de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 43.º, n.º 2, e 89.º-A e constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário da República no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente diploma.
Artigo 90.º
RevogadoVersão 3Vigente desde: 26/12/2018