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Artigo 3.ºRegime transitório

Vigente desde: 02/03/2009
1 -A extensão do dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional às cidadãs é implementada, gradualmente, num prazo limite de dois anos a contar da data da entrada em vigor da Lei Orgânica n.º 1/2008, de 6 de Maio.
2 -Durante o período transitório, as cidadãs podem, a título voluntário, cumprir o dever de comparência ao Dia da Defesa Nacional sem necessidade de pedido de inscrição no recenseamento militar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2009