Saltar para o conteúdo principal
Versão histórica — texto em vigor a 25/06/2018.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 52/2018

Ver no Diário da República

Objeto

O presente decreto-lei procede à 14.ª alteração do regime do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 12/2001, de 25 de janeiro, 323/2001, de 17 de dezembro, 2/2005, de 4 de janeiro, 111/2005, de 8 de julho, 76-A/2006, de 29 de março, 125/2006, de 29 de junho, 8/2007, de 17 de janeiro, 247-B/2008, de 30 de dezembro, e 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º 29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 250/2012, de 23 de novembro, e 201/2015, de 17 de setembro, e pela Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto.

Alteração ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

O artigo 21.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 -[...]:
a)[...];
b)[...];
c)A fornecer a informação de identificação das entidades referidas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas.
d)[...].
2 -O fornecimento de informação de identificação das entidades referidas nas alíneas c), d), h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 4.º, bem como dos atos e factos relativos a estas que estejam sujeitos a inscrição no Ficheiro Central de Pessoas Coletivas, é feito nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
3 -(Anterior n.º 2.)

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio

É aditado o artigo 22.º-A ao anexo ao Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio, na sua redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 22.º-A
Certidão online
1 -A informação constante do FCPC referente às entidades mencionadas nas alíneas a), b), e), f), g) e i) do n.º 1 do artigo 4.º pode ser disponibilizada em suporte eletrónico e permanentemente atualizada, mediante certidão a emitir nos termos e condições a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
2 -A disponibilização da informação constante da certidão referida no número anterior em sítio da Internet faz prova, para todos os efeitos legais e perante qualquer entidade pública ou privada, dos atos e factos relativos à entidade a que diga respeito.
3 -A certidão disponibilizada nos termos do n.º 1 faz prova, para todos os efeitos e perante qualquer entidade pública ou privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 -O pedido da certidão prevista no presente artigo apenas pode ser efetuado eletronicamente, nos termos a definir pela portaria referida no n.º 1.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.