Ao SNS incumbe promover, nas unidades de saúde que o integram, consoante a respetiva missão e, em especial, naquelas com responsabilidade de hospital com ensino universitário, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, nomeadamente através de centros académicos clínicos, nos termos da lei e dos regulamentos internos.
Artigo 31.º — Cooperação com as instituições de ensino superior e unidades de investigação
Vigente desde: 04/08/2022
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