Saltar para o conteúdo principal

Artigo 31.ºCooperação com as instituições de ensino superior e unidades de investigação

Vigente desde: 04/08/2022
Ao SNS incumbe promover, nas unidades de saúde que o integram, consoante a respetiva missão e, em especial, naquelas com responsabilidade de hospital com ensino universitário, as condições adequadas ao desenvolvimento de atividades de ensino e de investigação clínica, nomeadamente através de centros académicos clínicos, nos termos da lei e dos regulamentos internos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2022