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Artigo 47.ºCompetências do conselho clínico e de saúde

Vigente desde: 04/08/2022
1 -O conselho clínico e de saúde assegura a governação clínica e de saúde no ACES, de forma concertada, articulada e participada por todas as unidades funcionais, competindo-lhe, em especial:
a)Assegurar que todos os profissionais e unidades funcionais do ACES exercem a sua atividade tendo em vista a obtenção de ganhos em saúde, garantindo a adequação, a segurança, a efetividade e a eficiência dos cuidados de saúde prestados, bem como a satisfação dos utentes e dos profissionais;
b)Promover a cooperação e complementaridade entre as várias unidades funcionais;
c)Acompanhar e apoiar as equipas das diferentes unidades funcionais;
d)Assegurar a interligação técnica do ACES com outros serviços e níveis de cuidados de saúde;
e)Orientar as equipas das unidades funcionais na observância das normas técnicas emitidas pelas entidades competentes e promover a melhoria contínua dos processos e procedimentos assistenciais e de saúde;
f)Promover o desenvolvimento de atividades de investigação clínica e de inovação em saúde;
g)Contribuir para o desenvolvimento de uma cultura organizacional de formação, qualidade, humanização, espírito crítico e rigor científico;
h)Propor ao diretor executivo a realização de auditorias externas ao cumprimento das orientações e protocolos clínicos;
i)Apoiar o diretor executivo em assuntos de natureza técnico-profissional e de gestão clínica.
2 -Nos 90 dias seguintes à designação ou renovação de mandato dos respetivos membros, o conselho clínico e de saúde elabora o plano de atividades para o triénio, tendo em conta o disposto no número anterior, submetendo-o à apreciação e aprovação do diretor executivo.
3 -O plano de atividades do conselho clínico e de saúde é revisto e atualizado anualmente.

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Em vigor desde 04/08/2022