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Artigo 64.ºMissão e atribuições

Vigente desde: 04/08/2022
1 -Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., têm por missão principal a prestação de cuidados hospitalares à população da sua área de influência, de acordo com as Redes de Referenciação Hospitalar e sem prejuízo do princípio do livre acesso e circulação no SNS.
2 -Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., que assumam a forma de ULS têm igualmente por missão principal garantir a prestação de cuidados de saúde primários e assegurar os meios necessários ao exercício das competências da autoridade de saúde, bem como a intervenção nos comportamentos aditivos e nas dependências.
3 -Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., assumem ainda atribuições de desenvolvimento de atividades de investigação, incluindo investigação clínica e inovação em saúde, formação e ensino, nos termos a definir nos seus regulamentos internos e sem prejuízo de outras atribuições específicas que nos mesmos lhes possam ser fixadas.

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Em vigor desde 04/08/2022