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Artigo 66.ºRegime

Vigente desde: 04/08/2022
1 -Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., regem-se, respetivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais e pelo regime jurídico dos institutos públicos, com as especificidades previstas no presente decreto-lei.
2 -Os estabelecimentos de saúde, E. P. E., e os estabelecimentos de saúde, S. P. A., regem-se ainda pelos respetivos regulamentos internos, que refletem a estrutura orgânica adequada ao cumprimento da missão e das atribuições específicas de cada unidade, nomeadamente em termos de níveis de gestão intermédia.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 04/08/2022