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Artigo 77.ºEstatuto dos membros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2025
1 -Aos membros do conselho de administração é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei.
2 -Aos membros do conselho diretivo é aplicável o regime fixado no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, e, subsidiariamente, o previsto na lei-quadro dos institutos públicos, aprovada pela Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
3 -Os membros do conselho de administração ou do conselho diretivo que sejam médicos podem, a título excecional, em situações de interesse público, na medida em que não comprometa a sua atividade enquanto gestores e no âmbito do mesmo estabelecimento de saúde cujo órgão máximo integram, exercer atividade médica de natureza assistencial, de forma remunerada e mediante autorização, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.
4 -A remuneração prevista no número anterior corresponde a uma percentagem da remuneração da respetiva categoria correspondente ao lugar ou posto de trabalho de origem, calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
5 -Quando o médico designado membro do conselho de administração ou conselho diretivo não esteja integrado na carreira especial médica, a remuneração prevista nos números anteriores tem por referência a primeira posição remuneratória da categoria de assistente graduado e é calculada em função do número de horas semanais efetivamente prestadas, não podendo exceder 50 % da remuneração que compete ao exercício de funções de gestão.
6 -A percentagem da remuneração prevista nos n.ºs 4 e 5 pode ser aumentada até 100 % pelo exercício de atividade médica de natureza assistencial, exclusivamente nas unidades locais de saúde onde desempenham o cargo de diretor clínico, mediante despacho favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2025

Decreto-Lei n.º 13-A/2025 - 1.ª Série(10/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 04/08/2022 a 09/03/2025

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