Artigo 3.º
Composição
Redação registada como em vigor em 04/03/1997.
Esta redação foi substituída em 24/12/2001. Ver a versão consolidada
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;
b) Um representante do Instituto do Desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
c) Um representante do Comité Olímpico de Portugal;
d) Um representante da Fundação do Desporto;
e) Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;
f) Um representante de cada uma das ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
g) Um representante do Clube Nacional de Imprensa Desportiva;
h) Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
i) Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j) Dois representantes de organizações sócio-profissionais, sendo um em representação das organizações sindicais dos praticantes desportivos profissionais e outro das associações de classe dos restantes agentes desportivos profissionais;
l) Um representante do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
m) Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, nomeados pelos Governos Regionais;
n) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
o) Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 - Sempre que exista mais de uma organização sócio-profissional, os representantes referidos na alínea j) do número anterior são designados pelo Comité Olímpico de Portugal, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.