1 -O Conselho tem a seguinte composição:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área do desporto, que preside, com voto de qualidade;
b)Um representante do Instituto do Desporto, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que substitui o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
c)Um representante do Comité Olímpico de Portugal;
d)Um representante da Fundação do Desporto;
e)Um representante da Confederação do Desporto de Portugal;
f)Um representante de cada uma das federações unidesportivas em que se disputem competições desportivas de natureza profissional, bem como das respectivas ligas profissionais, constituídas nos termos da Lei de Bases do Sistema Desportivo;
g)Um representante do Clube Nacional de Imprensa Desportiva;
h)Um representante do Gabinete Coordenador do Desporto Escolar;
i)Um representante das instituições de ensino superior que leccionem cursos no âmbito do desporto, a designar pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
j)Um representante da Confederação Portuguesa das Associações de Treinadores;
l)Um representante das organizações sindicais de praticantes desportivos profissionais;
m)Um representante do Instituto Nacional para Aproveitamento dos Tempos Livres dos Trabalhadores;
n)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas, nomeados pelos Governos Regionais;
o)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
p)Um representante da modalidade desportiva individual olímpica mais representativa;
q)Seis pessoas de reconhecido mérito no âmbito da actividade desportiva, a designar pelo membro do Governo responsável pela área do desporto.
2 -Sempre que exista mais de uma organização sindical de praticantes desportivos profissionais, o representante referido na alínea l) do número anterior é designado pelo Comité Olímpico de Portugal, em regime de rotatividade, de entre as organizações existentes.
3 -O representante previsto na alínea p) do n.º 1 do presente artigo é designado pelo Comité Olímpico de Portugal.
4 -A representação das federações unidesportivas mencionadas na alínea f) do n.º 1 do presente artigo será feita pelos respectivos presidentes.