Artigo 9.º
Reuniões
Redação registada como em vigor em 04/03/1997.
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1 - O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses.
2 - O Conselho reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 - Sempre que entender, o membro do Governo responsável pela área do desporto pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então a presidência, embora não tenha direito a voto.