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Artigo 9.ºReuniões

RevogadoVersão 2Vigente desde: 24/12/2001
1 -O Conselho reúne, ordinariamente, de três em três meses.
2 -O Conselho reúne, extraordinariamente, por iniciativa do membro do Governo responsável pela área do desporto, do presidente ou a requerimento de, pelo menos, dois terços dos seus membros.
3 -O membro do Governo responsável pela área do desporto ou, em sua representação, quem este designar, pode estar presente nas reuniões do Conselho, cabendo-lhe então a presidência, sem direito a voto.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 24/12/2001

Revogado

Versão 1

Revogado de 04/03/1997 a 23/12/2001