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Artigo 10.ºCertificação legal das contas

Vigente desde: 10/12/1999
1 -Ficam obrigadas à certificação legal das contas as cooperativas de comercialização que, durante dois anos consecutivos, ultrapassem dois dos três seguintes limites:
a)Total do balanço: (Euro) 1500000;
b)Total de vendas líquidas e outros proveitos: (Euro) 3000000;
c)Número de trabalhadores empregados em média durante o exercício: 50.
2 -O revisor oficial de contas será designado pela direcção da cooperativa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1999