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Artigo 9.ºOperações com terceiros

Vigente desde: 10/12/1999
São consideradas operações com terceiros:
a) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea a) do artigo 2.º deste diploma, o fornecimento de bens e serviços a pessoas jurídicas que, embora reunindo as condições de admissão previstas nos estatutos, não sejam membros de cooperativas;
b) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea b) do artigo 2.º deste diploma, as aquisições de bens e serviços produzidos ou transformados por pessoas jurídicas não admitidas como membros;
c) Nas cooperativas de comercialização que tenham como objectivo principal o consignado na alínea c) do artigo 2.º deste diploma, as operações identificadas nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1999