Para efeitos do artigo 64.º do Código Cooperativo, considera-se actividade económica idêntica ou similar à da cooperativa o exercício, pelo membro, da mesma actividade comercial, tal como se encontra definida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 339/85, de 21 de Agosto.
Artigo 12.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999