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Artigo 2.ºNoção e objecto

Vigente desde: 10/12/1999
1 -São cooperativas de comercialização as que tenham por objecto principal:
a)Adquirir, armazenar e fornecer aos membros os bens e serviços necessários à sua actividade;
b)Colocar no mercado os bens produzidos ou transformados pelos membros;
c)Desenvolver simultaneamente as actividades referidas nas alíneas anteriores.
2 -A utilização da forma cooperativa não isenta da obrigatoriedade da conformidade do exercício da actividade com a lei, da obtenção de autorizações e licenças e de outras formalidades exigíveis nos termos legais, devendo as entidades de quem dependam as referidas autorizações e licenças ter em conta a especial natureza e função social das cooperativas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1999