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Artigo 3.ºActividades

Vigente desde: 10/12/1999
Para a realização dos seus fins, as cooperativas de comercialização podem, nomeadamente:
a) Fornecer bens e serviços adquiridos ou produzidos pela cooperativa;
b) Importar e exportar todos os bens e serviços que se integrem no âmbito das suas actividades;
c) Instalar serviços de apoio;
d) Criar e apoiar a realização de cursos de formação técnica e cooperativa;
e) Promover actividades e serviços de ordem cultural e recreativa destinados aos seus membros e colaboradores.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/12/1999