1 -Só podem ser admitidos como membros das cooperativas de comercialização as pessoas jurídicas, que se dediquem à actividade de comércio ou indústria, possuidoras de cartão de identificação de pessoa colectiva ou equiparada, que tenham estabelecimento próprio em actividade devidamente localizado.
2 -Perde a qualidade de membro quem deixar de reunir os requisitos previstos no n.º 1 se, no prazo de dois anos, a actividade não for retomada.