Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Código Cooperativo, as entradas mínimas de capital a subscrever pelo membro das cooperativas de comercialização não podem ser inferiores a (Euro) 100, podendo os estatutos definir um montante superior.
Artigo 8.º — Entradas mínimas de capital
Vigente desde: 10/12/1999
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Em vigor desde 10/12/1999