Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º, as associações representativas de farmácias asseguram, através da disponibilização de uma linha telefónica gratuita, a informação aos utentes sobre quais as farmácias mais próximas para prestar assistência farmacêutica.
Artigo 10.º-A — Linha de assistência
AditadoVigente desde: 22/12/2025
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Em vigor desde 22/12/2025
Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)