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Artigo 10.ºAssistência farmacêutica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/12/2025
1 -As farmácias estão obrigadas a participar nas escalas de assistência farmacêutica, com exceção das seguintes situações:
a)Se outra farmácia do mesmo município assegurar a realização das escalas de assistência farmacêutica;
b)Se as escalas de assistência farmacêutica incluírem uma farmácia do mesmo município com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana;
c)Se a farmácia estiver situada a uma distância igual ou inferior a dois quilómetros, contados em linha reta, de uma farmácia de município limítrofe com um período de funcionamento diário que lhe permita estar aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana.
2 -Nas situações previstas no número anterior, as farmácias que constam das escalas de assistência farmacêutica são, consoante o caso, a farmácia de substituição ou a farmácia aberta 24 horas por dia, todos os dias da semana.
3 -A farmácia em assistência farmacêutica tem de assegurar o atendimento ao público que o solicite, em caso de urgência, através dos meios previstos no presente decreto-lei.
4 -A farmácia em assistência farmacêutica permanente tem de assegurar o atendimento ao público nas suas instalações de forma presencial e ininterrupta.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/12/2025

Decreto-Lei n.º 128/2025 - 1.ª Série(17/12/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/03/2007 a 16/12/2025

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