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Artigo 4.ºPeríodo de Funcionamento

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/01/2011
1 -O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
2 -As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/01/2011

Decreto-Lei n.º 7/2011 - 1.ª Série(10/01/2011)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/03/2007

Até: 10/01/2011