Artigo 4.º
Período de Funcionamento
Redação registada como em vigor em 10/01/2011.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O período de funcionamento semanal das farmácias de oficina está sujeito a um limite mínimo de funcionamento e a um horário padrão, a definir por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde.
2 - As farmácias de oficina podem fixar um período de funcionamento diário que lhes permita estar abertas vinte e quatro horas por dia, todos os dias de semana.