Artigo 6.º
Comunicação
Redação registada como em vigor em 08/03/2007.
Esta redação foi substituída em 10/01/2011. Ver a versão consolidada
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos do artigo anterior, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED).
2 - Os períodos de funcionamento devem manter-se inalterados, no mínimo durante seis meses, salvo motivos de força maior, devidamente justificados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o proprietário da farmácia comunica à câmara municipal e à ARS territorialmente competentes e ao INFARMED qualquer alteração dos períodos de funcionamento, com a antecedência mínima de 60 dias.