1 -O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), nos seguintes termos:
a)Até ao dia 15 de dezembro de cada ano, para o 1.º trimestre do ano civil seguinte;
b)Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º trimestre do ano civil;
c)Até ao dia 15 de junho de cada ano, para o 3.º trimestre do ano civil;
d)Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 4.º trimestre do ano civil.
2 -Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no trimestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3 -A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED, I. P., na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à Unidade Local de Saúde (ULS), à câmara municipal territorialmente competente e às associações representativas das farmácias.
4 -(Revogado.)
5 -Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos trimestres de cada ano civil e, durante cada trimestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6 -Sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.