Artigo 6.º
Comunicação dos períodos de funcionamento
Redação registada como em vigor em 01/08/2012.
Esta redação foi substituída em 17/12/2025. Ver a versão consolidada
1 - O proprietário da farmácia comunica os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, fixados nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED), nos seguintes termos:
a) Até ao dia 15 de março de cada ano, para o 2.º semestre do ano civil;
b) Até ao dia 15 de setembro de cada ano, para o 1.º semestre do ano civil seguinte.
2 - Caso o proprietário da farmácia não comunique os períodos de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, nos termos do número anterior, considera-se, para todos os efeitos, que se mantém, no semestre seguinte, o período de funcionamento, diário e semanal, da farmácia, em vigor.
3 - A comunicação prevista no n.º 1 é feita através do sítio do INFARMED na Internet, que disponibiliza essa informação, através de meios eletrónicos, à câmara municipal e à administração regional de saúde (ARS) territorialmente competentes e às associações representativas das farmácias.
4 - Nos casos em que a organização do tempo de trabalho do pessoal da farmácia de oficina esteja sujeita a turnos, a comunicação referida nos números anteriores deve ser acompanhada do mapa de horário de trabalho do pessoal e respetiva habilitação profissional.
5 - Os períodos de funcionamento, diário e semanal, de todas as farmácias de oficina vigoram por um ou mais períodos coincidentes com cada um dos semestres de cada ano civil e, durante cada semestre, só podem ser modificados por motivos devidamente justificados.
6 - Sempre que se justifique, as comunicações dos períodos de funcionamento diário e semanal da farmácia devem prever as variações impostas por motivos de sazonalidade.