Artigo 10.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 25/03/2008.
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1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima mínima de (euro) 100 e máxima de (euro) 3 740,98 ou de (euro) 14 963,91, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva:
a) A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 5.º ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo vii;
b) A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c) A falta das comunicações a que se refere o artigo 8.º
2 - A negligência é punível, sendo reduzidos a metade os limites mínimos e máximos das coimas fixadas.