1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)A comercialização de produtos cuja composição não obedeça aos critérios referidos no artigo 4.º ou que contenham resíduos de pesticidas específicos superiores ao teor máximo fixado no artigo 5.º ou ainda em que sejam utilizados ou se encontrem presentes em produtos agrícolas destinados à sua produção pesticidas constantes do anexo vii;
b)A falta de menção na rotulagem do produto de qualquer das indicações estabelecidas no n.º 2 do artigo 7.º;
c)A falta das comunicações a que se refere o artigo 8.º
2 -A negligência é punível nos termos do RJCE.