Artigo 11.º
Tramitação processual
Redação registada como em vigor em 25/03/2008.
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1 - A fiscalização e a instrução dos processos por infracção ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade para a Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como lhe compete aplicar as medidas preventivas previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações.
2 - Finda a instrução, serão os processos remetidos à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP) para aplicação das coimas respectivas.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a entidade que instruiu o processo;
c) 10 % para a CACMEP.