Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºTramitação processual

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -A fiscalização e instrução dos processos por infração ao disposto no presente decreto-lei compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), assim como a aplicação das medidas cautelares previstas no RJCE.
2 -A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
3 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/03/2008 a 28/01/2021

Comparar com a versão em vigor