O disposto no presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de as competências cometidas a serviços ou organismos da administração do Estado serem exercidas pelos correspondentes serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências.
Artigo 13.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008