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Artigo 12.ºSanções acessórias

Vigente desde: 25/03/2008
Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa da entidade, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) A perda de objectos pertencentes ao agente;
b) A suspensão da comercialização do produto.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 25/03/2008