1 -Tratando-se da primeira comercialização do produto na Comunidade, o fabricante, se o produto tiver origem num dos Estados membros, ou o importador, se o produto tiver origem em país terceiro, deve enviar ao GPP um modelo da rotulagem respectiva.
2 -Se o produto já tiver sido comercializado na Comunidade, o fabricante ou o importador, para além do modelo de rotulagem do produto, indica igualmente ao GPP a entidade destinatária da primeira notificação de comercialização.
3 -Sempre que necessário, o GPP pode, no prazo de 90 dias sobre a recepção da rotulagem do produto comercializado, exigir ao comerciante ou importador a apresentação de trabalhos científicos e dos dados que comprovam a conformidade dos produtos com as regras constantes deste decreto-lei.