Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, o GPP pode suspender ou limitar provisoriamente a comercialização dos produtos abrangidos por este diploma, desde que verifique, fundamentadamente, que não obedecem aos critérios de composição e de qualidade definidos nos artigos 4.º, 5.º e 6.º ou que põem em perigo a saúde humana, comunicando de imediato tal decisão à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Restrições
Vigente desde: 25/03/2008
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Em vigor desde 25/03/2008