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Artigo 152.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro

Vigente desde: 12/08/2022
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -A contratação centralizada de bens e serviços, nos termos do n.º 1, é obrigatória para as entidades compradoras vinculadas, sendo-lhes proibida a adoção de procedimentos tendentes à contratação direta de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pelas categorias definidas nos termos do n.º 3, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo responsável pela área dos serviços partilhados da Administração Pública, precedida de proposta fundamentada da entidade compradora interessada.
5 -...
6 -...
7 -...
8 -...

Histórico de Alterações

Original

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Em vigor desde 12/08/2022