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Artigo 151.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho

Vigente desde: 12/08/2022
O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -...
4 -...
5 -A autorização para o pagamento de encargos relativos a anos anteriores é da competência do membro do Governo da respetiva tutela.
6 -O disposto no número anterior aplica-se aos serviços aos quais ainda sejam aplicáveis os diplomas elencados no n.º 1 do artigo 57.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/08/2022