O artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 34.º[...]1 -...2 -...3 -...4 -...5 -A autorização para o pagamento de encargos relativos a anos anteriores é da competência do membro do Governo da respetiva tutela.6 -O disposto no número anterior aplica-se aos serviços aos quais ainda sejam aplicáveis os diplomas elencados no n.º 1 do artigo 57.º